Reforma da Previdência proposta pela PBH destrói a aposentadoria dos servidores públicos

Estudos iniciais do projeto já demonstram que os servidores são extremamente prejudicados com as mudanças

No dia 10 de outubro a prefeitura enviou à Câmara Municipal de Belo Horizonte um novo projeto de Reforma Previdenciária para os servidores públicos de BH. No entanto, o projeto ganhou número e se tornou público apenas na quinta-feira (20/10).  A proposta reproduz boa parte das regras aprovadas na última reforma previdenciária federal.

A intenção da PBH é aprovar a reforma a toque de caixa, tanto é assim que está previsto votação na primeira comissão já na próxima terça-feira (25/10).  

O que já foi possível perceber é que as regras são bastante duras e há muitas incongruências no projeto. Regras para quem não ingressou no serviço público ainda ou para quem não conseguirá cumprir as regras de transição.

Um estudo mais aprofundado das propostas está em andamento. Apontamos aqui alguns elementos já identificados e que irão gerar muito impacto na vida dos servidores e servidoras de BH.

Para Servidores em Geral – (Nas escolas: AAEs e Pedagogas)

Mulheres 

Como é hoje:

55 anos de idade e 30 anos de contribuição (trabalho).

O que muda:

62 anos de idade e mínimo de 25 anos de contribuição (trabalho), desde que cumprido 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

Homens 

Como é hoje:

60 anos de idade e 35 de contribuição (trabalho).

O que Muda: 

65 anos de idade e mínimo de 25 anos de contribuição (trabalho), desde que cumprido 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

Cálculo dos proventos

Como é hoje:

Média de 80% dos maiores salários corrigidos pela inflação.

O que muda:

Média de 100% dos salários. Para 20 anos de contribuição paga-se 60% da média e acrescenta-se 2% para cada ano a mais de trabalho. Com 25 anos de contribuição recebe 70% dos proventos. Com 40 anos de contribuição faz jus a 100% da média dos salários de toda a vida.

OBS: A média que leva em conta todos os salários do tempo de trabalho que foi utilizado para a aposentadoria é pior que a regra vigente de 80% dos maiores salários, pois há uma tendência de que os primeiros salários da carreira de um servidor da prefeitura sejam muito menores que os últimos, o que contribui para rebaixar a média.

OBS: Para receber o valor total a qual o servidor faz jus na aposentadoria terá de trabalhar 40 anos, ou seja, o trabalhador pode se aposentar com 25 anos de contribuição, caso tenha a idade mínima mas terá um rebaixamento de 30% do salário.

Regras de Transição para os Servidores que já estão nos serviços públicos 

Para Servidores em Geral – (Nas escolas: AAEs e Pedagogas)

Mulheres: 

57 anos, 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. Somatória de idade e tempo de serviço equivalente a 89 pontos, até janeiro de 2023. A partir daí aumenta 1 ponto na somatória por ano.

Todos os critérios terão de ser cumpridos cumulativamente.

Homens:

62 anos, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. Somatória de idade e tempo de serviço equivalente a 99 pontos, até janeiro de 2023. A partir daí aumenta 1 ponto na somatória por ano.

Todos os critérios terão de ser cumpridos cumulativamente.

OBS: Para conseguir aposentar é preciso ter tempo a mais do que o mínimo exigido na idade, no tempo de contribuição ou em ambos para atingir a somatória mínima de pontos exigido.

Segunda Regra de transição para Servidores em Geral – (Nas escolas: AAEs e Pedagogas) 

Mulheres: 

57 anos, 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição citado acima.

Todos os critérios terão de ser cumpridos cumulativamente.

Homens: 

60 anos, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício e 5 no cargo em que for concedida a aposentadoria. Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição citado acima.

Todos os critérios terão de ser cumpridos cumulativamente.

OBS: Aparentemente caso o trabalhador ou trabalhadora já tenha completado o tempo de contribuição, não existe o pedágio. Irá trabalhar a mais pelo aumento da idade, sem ter de cumprir a regra de somatória da idade e tempo de contribuição, da regra de transição anterior.

Regras Permanentes Professoras e Professores que entrarão no serviço público após aprovação da lei ou que não irão se encaixar na transição.

Mulheres

Como é hoje:

50 anos de idade e 25 anos de contribuição (trabalho). 

O que Muda:

57 anos de idade e mínimo de 25 anos de contribuição (trabalho), desde que cumprido 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

Homens 

Como é hoje: 

55 anos de idade e 30 de contribuição (trabalho).

O que muda:

60 anos de idade e mínimo de 25 anos de contribuição (trabalho), desde que cumprido 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

Regra de transição para Professoras e Professores

(Para os trabalhadores que já tiverem ingressado no serviço público no momento de aprovação da lei.)

Mulheres: 

52 anos, 25 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. Somatória de idade e tempo de serviço equivalente a 84 anos, até janeiro de 2023, a partir daí aumenta 1 ponto na somatória por ano. Todos os critérios terão de ser cumpridos cumulativamente.

Homens: 

57 anos, 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. Somatória de idade e tempo de serviço equivalente a 94 anos, até janeiro de 2023, a partir daí aumenta 1 ponto na somatória por ano. Todos os critérios terão de ser cumpridos cumulativamente.

Segunda Regra de transição para Professoras e Professores.

Mulheres: 

52 anos, 25 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição citado acima.

Todos os critérios terão de ser cumpridos cumulativamente.

Homens: 

55 anos, 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício e 5 no cargo em que for concedida a aposentadoria. Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição citado acima.

Todos os critérios terão de ser cumpridos cumulativamente.

OBS: As observações colocadas nas duas regras de transição gerais valem também para as regras de professoras e professores.

Cálculo dos proventos dos trabalhadores que já estão no serviço público.

Trabalhadores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 – Mantém a paridade e integralidade desde que mulheres tenham 62 anos de idade e homens 65 anos.  Para professoras e professores a idade para mulheres é 57 anos e homens é 60 anos. Na hipótese de se encaixarem na segunda regra de transição a paridade fica mantida na idade apontada na regra de transição.

Trabalhadores que ingressaram no serviço público após 31 de dezembro de 2003, até aprovação da nova lei municipal, se a mesma for aprovada, e consigam se aposentar pela segunda regra de transição terão direito a receber a totalidade da média de 100% dos proventos de sua carreira. Caso contrário, o cálculo de proventos será proporcional ao tempo de serviço.

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