Sind-REDE/BH analisa minuta da Smed que permitiria contratação de professores por PSS na Rede

Caso seja aprovada a mudança na LOM, alterações nas regras do PSS ficam permanentemente em aberto

Como já noticiado neste site, o secretário de Educação Charles Martins Diniz apresentou a proposta de minuta que regulamenta a contratação temporária de professores para a rede municipal de educação de BH através de Processo Seletivo Simplificado. Abaixo, a diretoria colegiada do Sind-REDE/BH separou alguns pontos de análise sobre a minuta.

Tramitação

É importante destacar que a proposta deve acontecer através de dois dispositivos legislativos. Inicialmente teria que ser aprovado uma Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO) e depois uma regulamentação em forma de Projeto de Lei.

A Lei Orgânica funciona como uma espécie de Constituição do Município, sendo considerada a lei mais importante da cidade. Nenhum projeto de Lei pode contrariar a Lei Orgânica, por isso, qualquer mudança na Lei Orgânica do Município tem uma tramitação um pouco mais complexa na Câmara, com a necessidade de estabelecer uma Comissão Especial para debater o tema; precisa de quórum mínimo de votação de dois terços dos membros da casa e um maior tempo de interstício entre os turnos de votação. Nesse caso, a PELO se limitação ao estabelecimento do percentual de 20% de trabalhadores temporários em relação ao número de trabalhadores efetivos.

Se aprovada a mudança na Lei Orgânica, a regulamentação deve acontecer por meio de um Projeto de Lei simples. Nesse sentido, fica permanentemente em aberto a possibilidade de alteração das regras para a contratação de professores via PSS.

Na prática, o que Charles pretende fazer em Belo Horizonte uma “gambiarra” na legislação, que a exemplo de outras capitais, afirma a exclusividade do ingresso por concurso público, enquanto insere incisos que permitem manter uma rede de professores temporários. Esta legitimação da contratação de professores temporários pode gerar efeitos destrutivos para a carreira docente pública.

Ao observar a realidade de outros estados e municípios, observamos que a contratação de professores em caráter temporário em lugar de concursos públicos, mesmo que inicialmente tenha o objetivo de suprir carências específicas, acaba criando uma subcategoria de professores no interior dos sistemas de ensino e das unidades escolares. Essa subcategoria acaba sendo pautada pela insegurança jurídica, precarização do trabalho e da carreira, ausência de incentivo à formação continuada, ausência de vínculos com as unidades escolares e favorecendo criação de um clima de competição entre pares, na responsabilização pelos resultados e na flexibilização salarial. O que contribui para uma cultura mercantilista e empresarial da educação, que prioriza o corte de gastos à iniciativas que realmente visam a melhoria da educação.

Confira a os pontos da proposta

  • A minuta se limita a contratação temporária para substituição de professores em efetivo exercício e demanda de natureza pedagógica emergencial. Não está claro se isso pode se estender ao reforço escolar.
  • Ela limita o número de contratos temporários a 20% dos cargos efetivos de professor municipal.
  • A minuta estabelece a prioridade para a extensão de jornada de professor municipal na relação com contratação de processo seletivo
  • Estabelece também a obrigatoriedade da realização de novo concurso público sempre que o número de candidatos aprovados no último certame for equivalente ao máximo de 5% dos cargos efetivos
  • Será obrigatória a publicação de editais anuais para concessão de licenças para aperfeiçoamento profissional, conforme disponibilidade orçamentária, até o limite de 4% dos cargos.
  • SMED vai publicar nos meses de março a setembro o balanço dos contrato temporárias e das licenças médicas com duração superior a 30 dias.
  • A validade da contratação fica autorizada 42 meses, para posterior avaliação: SMED e do Sindicato
  • A lei poderá ser reavaliada após 36 meses de sua publicação.