No dia 03 de maio foi aprovado o texto substitutivo da Reforma da Previdência. Segue a análise das alterações que dizem respeito à categoria da Educação
1 – REGRA DA IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para os servidores(as): A idade mínima exigida pela nova regra foi reduzida em 3 anos para as mulheres em relação ao projeto original do Governo. Fica assim: para as mulheres passa a ser de 62 anos e para os homens 65 anos e o tempo de contribuição mínimo de 25 anos para ambos os sexos.
Para professores/professoras do ensino infantil, fundamental e médio: passa a ser de 60 anos de idade para todos e no mínimo 25 anos de magistério. Ou seja, o redutor do magistério( 5 anos) vale apenas para a idade e não para o tempo de contribuição.
Obs: Os professores(as) tem que comprovar tempo exclusivo de efetivo exercício do magistério para ter o redutor de idade.
2 – CÁLCULO DOS PROVENTOS
Piorou o cálculo dos proventos em relação à proposta inicial do governo Temer. Pela regra do texto substitutivo o servidor que se aposentar com 25 anos de contribuição, respeitada a idade mínima exigida, terá direito a 70% da média de todas as contribuições com os seguintes acréscimos abaixo relacionados, até o limite de 100%. ( Obs: Contribuição adicional é aquela que ultrapassa os 25 anos.)
– Do 1º ao 5º ano de contribuição adicional – acréscimo de 1,5% por ano
– do 6º ao 10º ano de contribuição adicional – acréscimo de 2% por ano
– do 11º ano em diante – acréscimo de 2,5% por ano
Exemplos:
– Mulher com 62 anos de idade e 30 anos de contribuição = 77,5% da média das contribuições
25 anos de contribuição = 70%
Mais 5 anos x 1,5% (1º ao 5º) = 7,5%
Total = 77,5%
– Homem com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição = 87,5% da média das contribuições
25 anos de contribuição = 70%
Mais 5 anos x 1,5% (1º ao 5º) = 7,5%
Mais 5 anos x 2% (6º ao 10º) = 10%
Total = 87,5%
Para alcançar os 100% da média será necessário contribuir por pelo menos 40 anos.
4 – REGRA DE TRANSIÇÃO PARA OS SERVIDORES
Pelo substitutivo, não há limite de idade para ingressar na regra de transição.
- Condições previstas para a aposentadoria pela regra de transição para os servidores (exceto os do magistério):
Para todos os servidores (exceto do magistério) que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da emenda será possível aposentar-se quando preencher os seguintes requisitos:
I – 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem
II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II (30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens).
Mas, o substitutivo prevê o acréscimo de 01 ano na idade mínima para ambos os sexos a cada 02 anos a partir de 2020, até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Desta forma, com o passar do tempo, o ponto de corte aumenta gradativamente até chegar à idade mínima de aposentadoria (62 anos para mulheres e 65 anos para homens). Em 2038, a regra de transição na prática deixará de existir.
- Os professores(as) na regra de transição
Para todos os professores(as) que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da emenda será possível aposentar-se quando preencher os seguintes requisitos:
I – 50 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem
II – 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;
III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II (25 anos para as mulheres e 30 anos para os homens).
Para o(a) professor(a) que se aposentar pela regra de transição haverá redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição. Haverá o aumento gradativo da idade mínima previsto no inciso I, a partir de 2020, com o acréscimo de 01 ano na idade mínima para ambos os sexos a cada 02 anos,a partir de 2020, limitada a 60 anos de idade.
- O cálculo dos proventos na regra de transição para os servidores incluindo os professores
A situação de quem ingressou até 31 de dezembro de 2003: Só terão a integralidade e paridade aqueles que se aposentarem com no mínimo 60 anos (se professores/as) e 65 anos (servidores) e 62 anos (servidoras). Ou seja, será exigida idade mínima para garantir o benefício da integralidade e paridade. Caso não atingidas as idades mínimas o cálculo dos proventos se dará pela média das contribuições.
A situação de quem ingressou após 31 de dezembro de 2003: o cálculo dos proventos será sempre pela média das contribuições aplicando-se a regra do quadro comparativo abaixo.
5 – PENSÃO
Na concessão de pensão por morte o benefício será equivalente a uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10% para cada dependente, limitado a 100%. O benefício mínimo no projeto inicial de Temer poderia ser inferior ao salário mínimo. No substitutivo aprovado, o benefício mínimo passa a ser o salário mínimo.
6 – ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Permanece a vedação de recebimento de mais de uma aposentadoria pelo mesmo regime, exceto nos casos previstos pela CF88. Os professores podem acumular duas aposentadorias como professores pelo mesmo regime. O substitutivo prevê o recebimento de pensão por morte e aposentadoria, que pode ser acumulada até o limite de dois salários mínimos. Acima deste valor, o beneficiário deverá fazer opção por um ou outro benefício.
6 – QUADRO COMPARATIVO
BREVE AVALIAÇÃO DO SUBSTITUTIVO
O texto substitutivo da reforma da previdência mantém o espírito da reforma de Temer em relação à retirada brusca de direitos. Agrava os critérios de cálculo dos benefícios, regra de transição e de alcance da integralidade e paridade.
A idade mínima das mulheres foi diminuída para 62 anos ante os 65 previstos no projeto inicial do Governo, o que ainda representa um aumento de 7 anos se comparado à regra atual (55 anos para servidoras).
No que diz respeito à regra do magistério, o texto apresenta incoerência. Isso porque, na regra geral a diferença de idade entre homens e mulheres é de 3 anos (62 e 65 anos), e na regra especial para professores(as) essa diferença não se verifica, tendo que ser atingido os 60 anos para todos.
O cálculo dos proventos consegue ser pior do que na proposta inicial do Governo e muito mais em relação à regra atual. Primeiro, porque termina com a integralidade e paridade. Segundo, porque o cálculo do benefício arranca em 70% da média das contribuições ante os 76% da proposta inicial.
Portanto, diferentemente do sustentado pelos apoiadores do substitutivo de Emenda Constitucional, as alterações no texto visam apenas esconder os verdadeiros objetivos da reforma, que é de retardar, ou até mesmo impossibilitar o gozo do benefício previdenciário, assim como reduzir substancialmente o cálculo do benefício para os servidores ao impedir o alcance da integralidade e da paridade.