Orientações sobre Teletrabalho e direito a imagem

Posicionamento da Diretoria Colegiada do Sind-REDE/BH e observações do departamento jurídico

Temos recebido diversas dúvidas dos trabalhadores sobre a exigência de gravação das aulas, utilização de materiais audiovisuais e em relação à adesão às plataformas privadas de conteúdo. Neste artigo, iremos esclarecer alguns pontos sobre estes temas. Confira!

Uso de imagem (aulas ao vivo, gravações, etc.)

1- O Trabalhador em educação é obrigado a atender ao teletrabalho, mas dentro das condições para as quais possui estrutura. Até o momento, a exigência é definida por meio de decretos e portarias publicadas pela Prefeitura, onde o uso do e-mail institucional é o meio obrigatório de contato.

2- É direito do professor(a), e demais servidores(as), manifestar seu receio e não se prontificar a postar vídeos ou utilizar plataformas de trabalho onde a sua imagem é exposta. Tanto por não serem obrigados a dispor de equipamentos para tal, quanto pela forma como a exposição de imagens é tratada junto às mídias sociais.

3- Sabemos que a internet, para muitos, ainda é tratada como uma terra sem lei. É de conhecimento notório que vídeos, fotos e falas podem ser modificados para difamar, caluniar e injuriar a imagem de uma pessoa, conforme já acompanhamos diversas vezes. Não há, na prefeitura de Belo Horizonte, nenhuma regra de segurança construída.

4- O Estatuto do Servidor e Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, como era de se esperar, são omissos sobre este tema. Mas, não são omissos no que diz respeito à preservação da integridade moral do servidor.

5- Cabe ainda ressaltar, que nem todos os estudantes tem acesso às mídias sociais mais sofisticadas. Muitos não tem sequer acesso ao WhatsApp. Portanto, é necessária uma reflexão sobre até que ponto nossa atuação dentro das escolas não pode estar sendo um elemento de ampliação das desigualdades entre os estudantes. Não é nossa responsabilidade se os governos se mostram completamente omissos na disponibilização de ferramentas que no mínimo, reduzam a exclusão digital.

6- Reforçamos que todo trabalhador deve ser parte da elaboração de estratégias para o atendimento remoto aos estudantes, uma vez que esta foi a definição da categoria. Mas, isso não pode representar a definição de um modelo único, que represente a coerção, constrangimento e exposição da sua imagem, sem que haja anuência para tal.

Plataformas prontas e demais projetos de transferência das tarefas do professor para organizações privadas, estranhas ao serviço público.

1- Vivemos uma contradição imensa, gerada pela forma como os instrumentos de propagação digital se desenvolveram até aqui e pelo fato da pandemia ter ampliado, de forma obrigatória, o uso destes instrumentos. Ao longo dos anos, a falta de investimento na produção de ferramentas públicas tem transformado esta área em um espaço dominado por grandes corporações. Parte de nossas lutas e reivindicações é para que estruturas públicas, estatais e gratuitas sejam desenvolvidas, para que possam ser utilizadas, por exemplo, nas escolas públicas. Sabemos, no entanto, que esta é uma luta em curso. Neste momento, nós não temos condições, ou definição da categoria, para fazer o enfrentamento na forma de negativa de utilização destas ferramentas.

2- Apesar das considerações acima, alguns limites precisam ser estabelecidos. O acordo da Prefeitura de Belo Horizonte com a plataforma Kham Academic acendeu o alerta vermelho (veja mais aqui).

3- Trata-se de uma plataforma construída por grandes grupos empresariais, cujo objetivo é abocanhar o mercado educacional, para ter acesso aos recursos públicos que deveriam ser destinados à Educação. Se tiverem sucesso em seu intento, essas empresas também terão o controle ideológico do que é ensinado na escola.

4- Além dessas considerações, vale lembrar que essas plataformas de EAD têm como objetivo substituir de forma desqualificada o trabalho do professor(a). Mesmo que em um primeiro momento as plataformas se apresentem de forma muito atraente, elas são um grande retrocesso para a educação em curto prazo. Tanto pelo ponto de vista da privatização, quanto pelo esvaziamento do papel da professor(a) como agente da organização e construção pedagógica, além da interação com os estudantes para seu desenvolvimento cognitivo.

5- Feitas as considerações acima, lembramos que não há na legislação federal e municipal nenhum dispositivo que possa obrigar aos trabalhadores a aderirem a tais plataformas. Portanto, não cabe nenhum tipo de punição, retaliação ou constrangimento para quem se negue a tal ação.

6- Da mesma forma que alertamos sobre o uso das plataformas de conteúdo prontos, alertamos para a entrada das OSCs ou estagiários dentro das escolas para substituição dos trabalhadores concursados e atuais contratados pelas Caixas Escolares para o Programa Escola Integrada.

Observações do departamento jurídico

Confira abaixo as notas produzidas pelo Departamento Jurídico do Sind-REDE/BH, que ajudaram na construção das considerações realizadas neste documento.

“(…) É fato, que há quem faça comentários desnecessários na internet propositalmente, seja para chamar a atenção ou por querer manifestar seus pensamentos, e também há quem seja contra a ideia de desconstrução social e tem dentro de si ideais enjaulados que parecem nunca ter acesso à modernização. E tal comportamento, pode ser utilizado para o bem, mas também para o MAL da pessoa atacada etc.

Tem-se, que o período pandêmico impulsionou para a escala de meses a evolução da tecnologia de comunicação à distância e a realização de atividades em home office, por videoconferências e telepresencial, o que certamente demandaria o período de anos para se alcançar.

Fixe-se a premissa de que o professor é, antes de tudo, um autor intelectual. Ele disponibiliza seu conhecimento e o expõe. O professor tem resguardados, sobretudo, sua imagem, voz, nome, material pedagógico por ele produzido e aulas que ministra. O bem jurídico protegido, é a própria personalidade, aqui considerada como um todo.

Nessas facetas se pode colocar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes ao indivíduo, tais como liberdade, vida, honra, voz, imagem, entre outros, sendo irrenunciáveis e intransmissíveis, conforme dispõe o artigo 11 do Código Civil.

Assim há entendimento de que a utilização da aula proferida pelo professor depende, assim, de sua autorização, eis que é o seu titular, sob pena de emergir o direito a correspondente contraprestação, além de ressarcimento por danos. A imagem “é um espelho da personalidade do indivíduo que se for captada sem autorização por terceiro, fixada de forma duradora em um suporte material, publicada ou divulgada, acaba por ferir o direito que seu titular tem de dispor desse bem jurídico”.

Preocupou-se a Constituição Federal em assentar a todos o direito à indenização por dano material e à imagem conforme o seu inciso V do artigo 5º, sendo que o direito emergirá nas hipóteses em que houver uma lesão ou ainda um enriquecimento indevido daquele que explorou indevidamente o bem jurídico protegido.

Cabe ponderar que o art. 37 da Constituição Federal manifesta que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Assim, entende como abusiva a exigência de gravação de material por ordem do estabelecimento de ensino sem que haja previsão na legislação expressa, sob pena de violação além do princípio da legalidade, também do art. 5, X que assevera que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Como servidores(as) temos a obrigação de cumprir o que determina a legislação, razão pela qual, para que se faça exigências para além do que está explicitamente determinado em documentos públicos é necessário apresentar ao mesmo:

  • esclarecimentos quanto ao ordenamento jurídico que determina a obrigatoriedade em produzir e disponibilizar em mídias sociais conteúdo para os alunos;
  • quais as garantias caso esse conteúdo seja utilizado através de repostagens e/ou comentários desnecessários ou maldosos; seja apresentado requerimento por escrito, pela chefia imediata, para o cumprimento dessa determinação pelo(a) servidor(a); (…)”

No mais gostaríamos de terminar este texto fazendo um chamado ao diálogo. Passamos por momentos bastantes difíceis dentro das escolas, a pressão da prefeitura, comunidade escolar e sociedade sobre os trabalhadores em educação é enorme. Por isso, o diálogo aberto, a construção de soluções coletivas, respeitando os direitos, limites e posições de trabalho diferenciadas dentro das escolas é fundamental neste momento. Temos a certeza que juntos somos capazes de construir as melhores soluções.


Diretoria Colegiada Sind-REDE/BH