Fuad sanciona novo Estatuto do Servidor que estabelece definição para assédio moral no serviço público

Lei é fruto da mobilização do Sind-REDE/BH com sindicatos dos servidores municipais de BH

Na última segunda-feira (01/04), foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM) a Lei 11.676/2024, alterando o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte vinculados à administração direta. A principal alteração está no estabelecimento de definição para o assédio moral no serviço público municipal.

É importante destacar que, apesar de ser de autoria do Executivo, o Projeto de Lei foi fruto de uma ação conjunta do Sind-REDE/BH com as outras entidades representativas dos servidores municipais de Belo Horizonte, em movimento desde o primeiro semestre de 2023.

As entidades mobilizaram os trabalhadores e realizaram reuniões com representantes do governo, com vereadores e vereadoras e com o corregedor do município. Além disso, foi realizada uma audiência pública tendo o assédio moral e sexual como tema, o espaço concluiu que o assédio precisava ser enfrentado com procedimentos que demandam formação, prevenção, acompanhamento e, se necessário, também a punição. Afinal de contas, os danos causados pelo assédio moral e sexual nas relações de trabalho, em todos os setores da Rede Municipal, têm gerado perseguição, adoecimento físico e mental dos servidores, afastamentos e clima tenso nos locais de trabalho.

A proposta de alteração no texto do Estatuto do Servidor, especificando as modalidades de assédio como critérios construídos pelas entidades, passou por uma análise por parte do Executivo que apresentou uma nova proposta que dialogava com muitos pontos que as entidades defendiam. Agora, com a publicação da lei será apresentado a tipificação de condutas abusivas que configuram assédio moral no âmbito da administração pública municipal.

Conheça as ações que configuram assédio segundo a Lei 11.676/2024:

  • Desqualificar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
  • Desrespeitar limitação individual de agente público decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
  • Preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, orientação sexual ou convicção política ou filosófica;
  • Atribuir frequentemente ao agente público função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
  • Isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
  • Subestimar publicamente as aptidões e as competências de agente público;
  • Manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
  • Apresentar como suas ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de autoria comprovada de outro agente público;
  • Valer-se de cargo ou função para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.