Em resposta à desoneração da folha de pagamento para setores econômicos e prefeituras, que reduziu a contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) de 22% para 8%, o Senado Federal aprovou, no dia 14 de agosto, a PEC 66/2023.
Originalmente, a proposta tinha como objetivo reabrir o prazo para que os municípios parcelassem em até 300 vezes suas dívidas com os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e o RGPS, além de estabelecer limites para o pagamento de precatórios. Para usufruir desse parcelamento, a PEC exige que o município que possui RPPS comprove a realização de reformas para adequá-lo às alterações feitas na previdência dos servidores da União, presentes na Reforma Previdenciária de Bolsonaro (EC 103/2019).
No entanto, o relator da PEC, senador Carlos Portinho (PL/RJ), apresentou um texto alternativo, elaborado com base em uma contribuição da Confederação Nacional de Municípios (CNM). A emenda estabelece que, 18 meses após a promulgação da Emenda Constitucional, os municípios passem a adotar automaticamente as mesmas regras previdenciárias aplicadas à União. Dessa forma, a PEC elimina a autonomia e discricionariedade dos estados e municípios em legislar sobre seus regimes próprios de previdência, afetando tanto os municípios que ainda não realizaram suas reformas, como é o caso de Belo Horizonte, quanto aqueles que aplicaram regras mais brandas que as previstas na EC 103/2019. A autonomia local só será mantida caso os estados e municípios adotem regras mais rigorosas em relação ao equilíbrio financeiro e atuarial do que as definidas pela reforma bolsonarista.
Outro ponto crítico é a possibilidade de desvinculação de alguns itens das receitas municipais, com a suspensão dos mínimos constitucionais obrigatórios até 31 de dezembro de 2032, o que pode prejudicar áreas essenciais como saúde e educação.
A PEC 66/2023 não apenas viola a autonomia dos municípios para legislar sobre seus RPPS, mas também impede qualquer discussão que considere as particularidades locais. Muitos municípios não realizaram suas reformas previdenciárias porque simplesmente não necessitam delas. É incompreensível que regras mais brandas sejam rejeitadas, enquanto se impõem regramentos mais severos que aumentam a idade mínima para aposentadoria, reduzem o valor dos benefícios e elevam as alíquotas de contribuição.
Próximos Passos
Com a aprovação no Senado, a PEC 66/2023 segue agora para tramitação na Câmara dos Deputados, onde aguarda despacho do presidente da Casa, Arthur Lira (PP/AL).
Nesta terça-feira (27/08), o Sind-REDE/BH participou de uma reunião nacional que reuniu representantes de diversas entidades sindicais de servidores públicos municipais e estaduais de todo o país, com o objetivo de organizar a luta contra a PEC 66/2023. Um dos encaminhamentos dessa articulação é a realização de uma Audiência Pública sobre a PEC na Câmara dos Deputados. O requerimento para a audiência deve ser votado no dia 10 de setembro. A próxima reunião nacional está marcada para 5 de setembro.
O Sind-REDE/BH também está preparando uma série de materiais com os contatos de todos os deputados mineiros, incentivando a mobilização de todos para pressioná-los a votar contra mais esse ataque aos direitos dos servidores públicos municipais.
Regras da EC 103/2019
- Aumento da idade para aposentadoria dos servidores em geral: de 55 para 62 anos (mulheres) e de 60 para 65 anos (homens);
- Aumento da idade para aposentadoria dos servidores do magistério 57 (mulheres) 60 (homens).
- Estabelecimento de um pedágio de 100% do tempo de serviço para aposentadoria;
- Alteração no cálculo da média das contribuições, passando de 80% para 100%, o que reduz os valores dos benefícios para quem ingressou no serviço público após dezembro de 2003;
- Redução nos valores das pensões;
- Aumento nas alíquotas de contribuição previdenciária.
- Institui possibilidade de cobrança de inativos que recebem acima do salário mínimo
Contato dos deputados
Confira clicando aqui o cartaz com o carômetro enviado às Escolas e Emeis via malote do Sindicato em 07/09/2024.