Esclarecimentos sobre o decreto 17.847 que altera a regulamentação da avaliação de desempenho

Nova legislação altera decretos 17.045 e 17.046, de 2019, que regulamenta a avaliação de desempenho do servidor estável e em estágio probatório.

No dia 20 de janeiro, a Prefeitura de Belo Horizonte publicou o decreto 17.847 que altera a regulamentação da avaliação de desempenho, anteriormente regulamentada pelos decretos 17.045 (direcionado ao servidor estável) e 17.046 (direcionada aos servidores em estágio probatório), ambos publicados em 9 de janeiro de 2019.

Nos dois decretos de 2019 existe um critério para a avaliação de desempenho anual. O servidor deve ter, até o dia 30 de novembro, apurados 60 dias efetivamente trabalhados. Nos dois decretos, também há a definição do que não são dias efetivamente trabalhados:


Art. 13. Para fins de avaliação de desempenho, o agente público deverá possuir em cada período avaliatório, no mínimo, sessenta dias trabalhados.

§ 1º Para fins do disposto no caput, serão considerados os dias efetivamente trabalhados, sendo excluídos desse cálculo:

I – descanso semanal remunerado;
II – feriados;
III – pontos facultativos;
IV – férias regulamentares;
V – licença assiduidade;
VI – licenças e afastamentos de qualquer natureza;
VII – faltas injustificadas.

§ 2º O agente público que não tiver o período mínimo de que trata o caput não será avaliado e deverá aguardar o próximo período avaliatório para fins de avaliação.


O decreto 17.847 acrescenta os períodos de sobreaviso como dias não considerados como efetivamente trabalhados.

A Lei Orgânica e o Estatuto do Servidor dão ao executivo a prerrogativa de regulamentação daquilo que a legislação não trata. No estatuto do servidor, o artigo 91 diz:


Art. 91 – Para fazer jus à progressão profissional por merecimento, o servidor deverá atender aos seguintes requisitos:

I – ter adquirido a estabilidade no cargo;
II – ter completado mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício, salvo previsão em legislação específica, observados os §§ 2º e 3º do art. 173 desta lei;
III – ter sido submetido a avaliações de desempenho, nos termos de regulamento aprovado pelo Conap;
IV – encontrar-se em efetivo exercício na data em que cumprir os requisitos previstos nos incisos II e III.

§ 1º – Os critérios da avaliação de desempenho para fins de progressão serão definidos em portaria da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG, após aprovação pelo Conap, levando-se em consideração os parâmetros definidos no art. 31 desta lei.

§ 2º – Será descontado da contagem de tempo a que se refere o inciso II o ano em que o servidor houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de cinco dias, consecutivos ou não.

§ 3º – Os efeitos decorrentes da obtenção da progressão profissional prevista neste artigo serão devidos a partir do primeiro dia subsequente ao cumprimento do prazo de que trata o inciso II deste artigo, ainda que a avaliação de desempenho ocorra em momento posterior.

§ 4º – Será considerado avaliado o servidor efetivo que estiver nas seguintes situações:

I – em cumprimento de mandato sindical;
II – cedido ou requisitado para outros órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Município, do Poder Legislativo municipal e para a Justiça Eleitoral, quando expressamente previsto no ato de cessão que o período trabalhado no órgão cedido será considerado como efetivo serviço para fins de progressão, por interesse mútuo das partes;
III – cedido para outros órgãos ou entidades da administração direta e indireta de outros entes federativos e seus poderes, quando expressamente previsto no ato de cessão que o período trabalhado no órgão cedido será considerado como efetivo exercício para fins de progressão, por interesse mútuo das partes;
IV – cedido para o Serviço Social Autônomo, mediante previsão expressa, na legislação específica que o instituiu, de que o período trabalhado no órgão cedido será considerado como efetivo serviço para fins de progressão;
V – nomeado para cargo do grupo de Direção Superior Municipal;
VI – que não tenha alcançado o número de dias efetivamente trabalhados considerados para a participação no procedimento avaliatório, desde que motivado por afastamento prolongado decorrente de:

  • a) participação em programa de desenvolvimento profissional promovido ou aprovado pelo Poder Executivo;
  • b) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
  • c) licença por motivo de gestação ou adoção;
  • d) missão ou estudo no exterior, desde que relacionados com as atribuições do cargo e autorizado o afastamento;
  • e) serviço militar obrigatório;
  • f) licença decorrente de enfermidades graves conforme rol definido em decreto aprovado no âmbito do Conselho de Administração de Pessoal.

Veja no Inciso 2 é dito que para fazer jus a progressão o servidor terá que ter completado 1095 dias (3 anos) de efetivo exercício. Efetivo exercício e dias trabalhados não são a mesma coisa.

Portanto, existem dois conceitos diferentes nas leis e decretos: dias de efetivo exercício e dias efetivamente trabalhados.

No caso da avaliação de desempenho anual são exigidos 60 dias efetivamente trabalhados, considera-se apenas os dias em que o ponto foi registrado. No caso do período para progressão na carreira, são considerados 1095 dias de efetivo exercício, que são todos os dias que constam no artigo 173 do estatuto (transcrito abaixo): incluindo fim de semana, férias, licenças de até 15 dias e etc.


Art. 173 ‑ São considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:

I ‑ férias;
II ‑ exercício de cargo em comissão ou função pública, ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e nas demais hipóteses de afastamento previstas nos incisos II e III do art. 169;
III ‑ participação em programa de treinamento promovido ou aprovado pelo Município;
IV ‑ desempenho de mandato eletivo, observada a ressalva contida no inciso III do art. 170;
V ‑ júri e outros serviços considerados obrigatórios por lei;
VI ‑ missão ou estudo no exterior, desde que relacionados com as atribuições do cargo e autorizado o afastamento;
VII ‑ licença:

  • a) à gestante, à adotante e ao pai;
  • b) para tratamento de saúde, observado o limite estabelecido no art. 143;
  • c) para o desempenho de mandato classista;
  • d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
  • e) a título de prêmio por assiduidade;
  • f) por convocação para o serviço militar;
  • g) para concorrer a cargo eletivo;
  • h) para acompanhar pessoa doente da família, no período remunerado da licença;

VIII ‑ aposentadoria, após a reversão, excetuado o cômputo do período para fim de promoção.

§ 1º – Para fins da contagem de tempo necessária à obtenção da estabilidade no cargo, considerar-se-ão como dias de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:

I – férias regulamentares;
II – licença assiduidade;
III – licença por motivo de gestação, lactação, adoção ou em razão de paternidade;
IV – participação em programa de desenvolvimento profissional promovido ou aprovado pelo Poder Executivo;
V – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
VI – licenças para tratamento de saúde, até o limite de quinze dias corridos, consecutivos ou não, a cada ano;
VII – missão ou estudo no exterior, desde que relacionados com as atribuições do cargo e autorizado o afastamento;
VIII – convocação para participação no Tribunal do Júri e outros serviços considerados obrigatórios por lei;
IX – cumprimento de mandato sindical;
X – concessões para doação de sangue, para atender a convocação judicial, para alistar-se como eleitor, em razão de falecimento de irmão, cônjuge, companheiro, pais ou filhos e em razão de casamento, conforme os prazos definidos no art. 171;
XI – cessão para outros órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Município, do Poder Legislativo municipal e para a Justiça Eleitoral;
XII – exercício pelo servidor das atribuições de cargo público em comissão, função pública ou gratificada em órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Município;
XIII – alistamento militar;
XIV – exercício de mandato eletivo.

§ 2º – Para fins da contagem de tempo necessária à obtenção da progressão profissional por merecimento prevista nos arts. 91 e 96, além dos afastamentos elencados nos incisos I a XIII do § 1º, serão considerados como dias de efetivo exercício:

I – licenças decorrentes de enfermidade grave, conforme rol definido em decreto aprovado no âmbito do Conap;
II – concorrer a cargo eletivo, nos prazos e condições estabelecidos em lei federal;
III – cessão para outros órgãos ou entidades da administração direta e indireta de outros poderes, quando expressamente previsto no ato de cessão, por interesse mútuo das partes;
IV – cessão para Serviço Social Autônomo – SSA, mediante previsão expressa em legislação específica;
V – licença para acompanhar pessoa doente da família, no período remunerado.

§ 3º – Os afastamentos elencados no § 2º só serão considerados de efetivo exercício após a aquisição da estabilidade.


Embora o executivo possa regulamentar a Lei por decreto, toda nova exigência que prejudique o trabalhador pode ser questionada.

Em 2020 e 2021 não consideraram o sobreaviso para a avaliação de desempenho. Chegou ao Sindicato questionamento por parte de alguns servidores, que foram encaminhados e discutimos a questão com eles.

Em regra, salvo situação de doenças graves, para as quais há ressalva na lei, o servidor estabelece 60 dias efetivamente trabalhados no ano (no caso de professores a totalidade de dias efetivamente trabalhados são de 204 dias anuais). Mesmo que em um ano o servidor não tenha se submetido à avaliação de desempenho, ele não perde a progressão relativa ao interstício de 1095 dias. Pode atrasar, mas o recebimento será retroativo. Em todos os casos em que isso não se der, o Sindicato deve ser procurado.

Lembramos que, em função da mobilização da categoria no início de 2019, embora essas alterações negativas tenham ocorrido, também foi retirada a exigência de qualquer pontuação mínima na avaliação de desempenho para efeito de progressão na carreira.

Diretoria Colegiada do Sind-REDE/BH